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Legislação Pesqueira

Peixes bonitos
   A pesca artesanal mais importante no estado Rio Grande do Sul, é a do camarão-rosa. A Portaria nº 04, de 14 de janeiro de 1986, da ex-SUDEPE, regulamenta sua pescaria na área compreendida entre a barra do Rio Grande e o farol de Itapuã, na Lagoa dos Patos. .

    A referida portaria proíbe a captura do camarão-rosa com comprimento inferior a 90 mm, medidos entre a extremidade do rostro e a ponta do telson, com tolerância de 20% sobre o número de indivíduos capturados com tamanho inferior ao estabelecido. .

    A pesca, na área que trata a portaria acima, somente pode ser realizada com o emprego de redes de saco e de aviãozinho. Estas redes deverão possuir, no saco, a malhagem mínima de 24 mm, medida tomada entre nós opostos da malha esticada. A mesma portaria proíbe o emprego de arrasto de qualquer natureza, seja rede de porta, pauzinho, trolha, caracol ou qualquer outro tipo de arrasto. .

   Para a Lagoa dos Patos, a Portaria 04, em seu Art. 7º , letra "b", proíbe o emprego de redes de espera com malha inferior a 100 mm, medida tomada entre os ângulos opostos da malha esticada.

   Para os afluentes da Lagoa Mirim, do Rio Jaguarão e Canal São Gonçalo, a Portaria nº 23, de 26 de julho de 1983, da ex-SUDEPE, permite o emprego da rede de emalhar, com malha mínima de 100 mm, medida entre nós opostos esticada. .

Pescador amador
    A pesca na Lagoa Mirim e Mangueira, está regulamentada pela Portaria nº 466, de 8 de novembro de 1972, da ex-SUDEPE, que permite o emprego de rede de emalhar com malha mínima de 70 mm, medida entre nós opostos esticada. .

   Em águas interiores a pesca, é regulamentada pela Portaria nº 466, de 8 de novembro de 1972, da ex-SUDEPE, que em seu Art. 2º PROÍBE: .

a)redes de arrasto e de lance, quaisquer; .

b)redes de espera com malhas inferiores a 70 mm, entre ângulos opostos, medidas esticadas e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 (um terço) do ambiente aquático, colocadas a menos de 200 m das zonas de confluência de rios, lagoas e corredeiras a uma distância inferior a 100 m uma da outra; .

c)rede eletrônica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;

d)tarrafas de qualquer tipo com malhas inferiores a 50 mm medidas esticadas entre ângulos opostos;

e)covos com malhas inferiores a 50 mm colocados a distância inferior a 200 metros, de cachoeiras, corredeiras, confluência de rios e lagoas;

f)fisga e garatéia, pelo processo de lambada;

g)espinhel, cujo comprimento ultrapasse a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático e que seja provido de anzóis que possibilitem a captura de espécies imaturas.

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Gaúcho Caça e Pesca